Processo 1011199-27.2026.4.01.4300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011199-27.2026.4.01.4300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011199-27.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIDALVA ROBERTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2022 da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, c/c com o PROVIMENTO COGER - 10126799/TRF1, e por ordem do(a) MM. Juiz(a), que delega aos servidores da Secretaria a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, dê-se prosseguimento nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em face do INSS. Manifestação quanto à Instrução Concentrada No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre eventual adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, conforme previsto na Recomendação CJF nº 01/2025 e na Portaria Conjunta nº 03/2025-SistCon/PRF1, que visam promover celeridade e eficiência nas demandas previdenciárias contra o INSS. Em caso de adesão, deverá a parte autora, desde logo, emendar a petição inicial e juntar aos autos: Gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte; Gravações dos depoimentos testemunhais (limite de até três testemunhas), conforme art. 34 da Lei nº 9.099/1995; Outros meios de prova que entenda pertinentes. Atenção especial deverá ser dada à gravação da prova oral, observando os requisitos do art. 5º da Recomendação CJF nº 01/2025: I – Menção ao nome da parte autora e/ou número do processo no início da gravação; II – Arquivo em formato MP4, com tamanho máximo de 50MB, contendo um único depoimento por vídeo; III – Apresentação de documento de identificação com foto e qualificação completa da parte/testemunha; IV – Comprometimento das testemunhas com a veracidade das declarações, sob pena de falso testemunho (art. 342 do Código Penal); V – Gravação contínua, sem cortes ou edições; VI – Respostas às perguntas constantes do Anexo II da Recomendação, além de outras que o advogado da parte entenda pertinentes. §1º A colheita da prova será realizada sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, sendo admitida gravação telepresencial. §2º O não atendimento aos requisitos acarretará a desconsideração da prova produzida. Citação do INSS e encaminhamentos posteriores Cumpridas as determinações acima e estando a inicial apta, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresente proposta de acordo; ou b) Apresente contestação, devidamente instruída com todos os documentos necessários à instrução do feito, especialmente cópia legível do processo administrativo, bem como consultas CNIS, PLENUS, SABI, INFOSEG e outras de que disponha (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Providências conforme manifestação do INSS A depender da resposta da autarquia previdenciária, adotem-se as providências abaixo: I – Havendo proposta de acordo: Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença homologatória. II – Inexistindo proposta de acordo: II.1 – Se a parte tiver aderido expressamente à Instrução Concentrada e apresentado os vídeos requeridos, venham os autos conclusos para sentença; II.2 – Não havendo adesão ou não tendo sido juntados os vídeos, e conforme o objeto da lide, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de…

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