Processo 1011200-67.2026.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1011200-67.2026.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1011200-67.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE : LP BOMBEAMENTOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO FONTENELE DE SOUZA (OAB SP412573) EMBARGADO : CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por LP Bombeamentos e Locação de Equipamentos Ltda. em face de Concreline Locação de Equipamentos e Serviços Ltda., ambos qualificados nos autos.  A embargante objetiva a desconstituição parcial do valor executado de R$ 594.190,03 (valor da execução originária, atualizado pela embargada para R$ 704.784,38 em 23/02/2026). Alega excesso de execução no importe de R$ 446.806,42, sustentando que o valor efetivamente devido alcança apenas R$ 147.383,61. Impugna a cobrança de R$ 9.949,40 a título de avarias, ao argumento de que inexiste checklist bilateral de devolução, bem como o conjunto de multas contratuais lançado na fatura n. 188/2024 no total de R$ 375.000,00, fundadas nas cláusulas 7.3 (atraso na devolução), 8.1 (rescisão antecipada) e 9.1 (descumprimento contratual), sob o fundamento de rescisão consensual amparada em conversas de WhatsApp e da incidência do princípio do venire contra factum proprium. Sustenta a proporcionalização do aluguel de outubro de 2024 e pretende deduzir R$ 6.435,00 referentes a peça de manutenção corretiva adquirida durante a vigência do contrato. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 11).  A embargada apresentou impugnação (evento 16), sustentando a regularidade integral dos lançamentos, a existência de relatório técnico de devolução, a inocorrência de distrato formal e a aplicabilidade contratual de cada penalidade. Em manifestação posterior (evento 28), pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao que a embargante quedou silente (evento 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia é eminentemente documental e demanda apenas valoração jurídica de prova já produzida, o que autoriza o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento. A pretensão de exclusão de R$ 9.949,40 a título de avarias merece acolhida. Isto porque a cláusula 6.10 do contrato de locação é categórica ao condicionar a apuração de danos a vistoria e check list assinado por AMBAS as PARTES (anexo I), e a cláusula 6.11 impõe à locadora apresentar os custos à locatária em até trinta dias úteis após a devolução, mediante relatório técnico que viabilize o contraditório quanto ao reparo. No caso, o que se extrai dos autos, é apenas relatório interno elaborado unilateralmente pela própria embargada (evento 16, DOCCOMPROV24), sem assinatura conjunta, sem cadeia de custódia das peças supostamente avariadas e sem demonstração de prévia notificação da embargante para acompanhamento da vistoria de saída. A unilateralidade da prova viola o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 369 do CPC) e descumpre a forma contratualmente eleita pelas próprias partes para a constituição da pretensão indenizatória. Exclui-se, pois, o valor de R$ 9.949,40. A multa da cláusula 7.3, no montante de R$ 24.000,00, igualmente não subsiste. A literalidade da cláusula incide sobre "a falta de devolução do(s) equipamento(s) no prazo previsto neste contrato ", sendo tal prazo o estipulado na cláusula 2.1, ou seja, doze meses contados de 11/06/2024, com termo final em 11/06/2025. A devolução em 16/10/2024 ocorreu sete meses antes do termo…

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