Processo 1011200-96.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011200-96.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : UNAIDER CASSIO BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTI (OAB MG149567) ADVOGADO(A) : JOYCE MARIANA MARÇAL DINIZ (OAB MG151259) DECISÃO Vistos, etc. 1. Unaider Cássio Barbosa ajuizou a presente ação cominatória contra o Estado de Minas Gerais. O autor, policial militar (Soldado de 1ª Classe), afirma que o Estado não lhe paga o auxílio-alimentação nos períodos em que goza férias regulamentares, embora tais períodos sejam considerados de efetivo exercício nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952. Apresenta planilha de cálculos totalizando R$ 7.975,00, abrangendo o período de maio/2021 a abril/2025, e junta contracheques e espelho de férias (Evento 1, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV5). Pediu a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que: (a) suas alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente pelos contracheques e planilha que evidenciam a ausência de pagamento do benefício nos períodos de férias; (b) há tese firmada em julgamento de casos repetitivos — o IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 — que reconhece o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante afastamentos remunerados. Requer a dispensa de contraditório prévio, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso II, do CPC. É o relatório. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, tem como característica central a dispensa da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bastando que esteja presente uma das hipóteses legais. O inciso II do referido artigo estabelece que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos". O instituto visa conferir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, especialmente quando a controvérsia de direito já foi pacificada por meio de precedentes vinculantes, permitindo que o juiz antecipe os efeitos da tutela desde que os fatos relevantes estejam suficientemente demonstrados por documentos. Dois requisitos precisam ser preenchidos cumulativamente: (a) Que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente — ou seja, que o autor não dependa de prova oral, pericial ou de outra natureza para demonstrar a ocorrência dos fatos que fundamentam seu pedido; (b) Que exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos — isto é, que haja precedente obrigatório (IRDR, recurso repetitivo, repercussão geral) que tenha uniformizado a interpretação jurídica sobre a matéria. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, ocorrido em 19/11/2025, de forma unânime, fixou a seguinte tese: "A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins." Com base nessa orientação jurisprudencial, pleiteia o autor o recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, que são afastamentos remunerados considerados de efetivo exercício nos termos do art. 88, inciso I, da Lei Estadual nº 869/1952. O acórdão do IRDR…
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