Processo 1011201-81.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011201-81.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Custas, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [KATIA FERNANDES RODRIGUES DE MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOHN ALBERTO LEHNEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANESIO RIETH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 45.829.761/0001-99 (AGRAVADO), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSONÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-sese o agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme exigido pelosartigos98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica. 4. Oportunizada a comprovação da alegada incapacidade financeira, o agravante permaneceu inerte, não apresentando as declarações de imposto de renda e os extratos bancários. 5. A ausência de comprovação documental, aliada ao descumprimento de determinações judiciais, justifica o indeferimento da gratuidade. 6. Reconhece-se, todavia, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração desacompanhada de documentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e 290. Jurisprudência relevante citada:TJMT, AI nº 1001781-89.2021.8.11.0012, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.07.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por John Alberto Lehnen contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, em Embargos à Execução n.º 1004664-47.2025.8.11.0051, opostos em face de Farmers First I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial. O agravante sustenta, em síntese, que não possui liquidez financeira imediata para arcar com o recolhimento integral das custas, fixadas em valor elevado em razão do montante atribuído à causa, qual seja, R$ 2.567.092,49, o que resultaria em custas de…
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