Processo 1011202-66.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011202-66.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011202-66.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVANTE), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITORIA APARECIDA SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VITORIA APARECIDA SOUZA SILVA XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 34.521.616/0001-20 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. EXIGÊNCIA ILEGAL DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, deferiu pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER e, na mesma oportunidade, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a suspensão da execução é legítima quando não esgotadas as diligências executivas disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da Execução com fundamento no art. 921, III, do CPC pressupõe o efetivo esgotamento dos meios executivos disponíveis para localização de bens penhoráveis. 4. A exigência de demonstração prévia de alteração da situação financeira do devedor como condição para a renovação de pesquisas patrimoniais carece de amparo legal, transferindo ao exequente ônus incompatível com a finalidade dos sistemas eletrônicos de investigação patrimonial. 5. A paralisação prematura do processo executivo viola o princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a suspensão do feito e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências executivas disponíveis para localização de bens penhoráveis. 2. A reiteração de pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos não depende de demonstração prévia de alteração da situação econômica do executado." _____________ Jurisprudência relevante citada: TJMT, Rel. Des.ª Marilsen Andrade Addario, j. 04.03.2026; TJMT, AI nº 1040263-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 16.12.2025. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 3.ª Vara…

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