Processo 1011203-48.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1011203-48.2026.8.11.0001 Requerente: NATALIA VERAS REIS DE SOUSA e outros Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de reparação por danos morais cuja causa de pedir consiste no atraso de transporte aéreo e perda da conexão. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Mérito. O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Compulsando os autos, constata-se que o voo da parte autora com saída de Lisboa para Campinas de fato padeceu atraso, o que fez com que a parte autora chegasse em seu destino final somente às 06:08, do dia 24/12/2025. Diante do atraso de quase 13 horas, os autores perderam o voo com destino a Sinop que seria operado por outra companhia aérea, sendo obrigados a adquirir novas passagens aéreas. Pugnam por danos morais e materiais. A ré, por sua vez, apesar de ter apresentado contestação alegando aviso prévio e excludente de responsabilidade, não apresentou nenhum fato extintivo do direito do autor, o que corrobora com as alegações do requerente e documentos por ele juntados. Vale dizer, o cancelamento (por defeito na aeronave, ausência de monitoramento de voos por controladores aéreos etc.) consiste em falha na prestação de serviço, respondendo objetivamente a companhia aérea por eventuais danos sofridos pelo consumidor (art. 14, caput, do CDC). Dessa forma, ao deixar de adotar as medidas necessárias para diminuir os desconfortos enfrentados pelo passageiro, deixando de prestar a assistência prevista na a Resolução da ANAC nº 400/2016, a empresa aérea incorre em ato ilício, causando danos à consumidora, devendo indenizá-la. Sobre o tema, a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT tem o seguinte posicionamento: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE 24 (vinte e quatro) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. RESPONSABILIDADE…
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