Processo 1011203-51.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011203-51.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Injúria, Ameaça, Crime Tentado, Feminicídio] Relator: Dr(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DR(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [NICOLLY DAGHETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELTON SEBASTIAO DE OLIVEIRA CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), LUDMYLLA CRISTINA MORAES OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUIZO DA COMARCA DE VERA (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERA (IMPETRADO), CAROLINE DE LIMA CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), NICOLLY DAGHETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), LUDMYLLA CRISTINA MORAES OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. DECRETAÇÃO AUTÔNOMA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de feminicídio tentado, violência psicológica contra a mulher e injúria, após relaxamento da prisão em flagrante por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, tendo sido, no mesmo ato, decretada a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A defesa pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relaxamento da prisão em flagrante impede a posterior decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia cautelar, ou se são suficientes medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relaxamento da prisão em flagrante por vício formal não impede a decretação autônoma da prisão preventiva, por se tratarem de medidas independentes, desde que fundamentadas em requisitos próprios. 4. A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao indicar elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta e o modus operandi. 5. O uso de arma branca contra a vítima, em contexto de violência doméstica e na presença de filhos menores, evidencia elevada periculosidade do agente e risco concreto à ordem pública. 6. A custódia cautelar mostra-se necessária para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em situação de vulnerabilidade, e prevenir reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. 8. Medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco evidenciado. 9. Alegações relativas à legítima defesa, ausência de animus necandi e contradições…
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