Processo 1011203-71.2024.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1011203-71.2024.4.01.3900 AUTOR: PEDRO CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por Pedro Cordeiro dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão de benefício assistencial ao idoso, desde a data do requerimento administrativo (06/07/2023), sob a alegação de implementar os requisitos legais, em especial a idade mínima e a situação de hipossuficiência econômica e não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Alega que o indeferimento administrativo se deu de forma indevida, sob fundamento de irregularidade no Cadastro Único, apesar de este se encontrar atualizado. Antes de ingressar na análise de mérito, cumpre registrar que o INSS foi regularmente citado, conforme comprovado pela certidão de intimação do sistema, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, operando-se a revelia, cujos efeitos, todavia, são mitigados em se tratando de ente público. De igual modo, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo de perícia social, permanecendo igualmente inerte. Dessa forma, reputa-se observado o contraditório, com a devida oportunidade de manifestação às partes, encontrando-se o feito apto ao julgamento no estado em que se encontra. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A regulamentação desse dispositivo constitucional foi promovida pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como pelo art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que reforça o direito ao benefício a partir dos 65 anos. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente ao revogar o art. 4º, §2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente afastava a inclusão de valores provenientes de benefícios assistenciais e de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita. Embora a nova regulamentação administrativa tenha passado a admitir o cômputo de tais valores para fins de aferição da renda familiar, cumpre observar que o decreto possui natureza meramente regulamentar, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir o alcance de direito social assegurado em lei. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que disciplina o Benefício de Prestação Continuada, não estabelece a inclusão de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. Nesse contexto, a consideração de valores oriundos do Programa Bolsa Família como renda familiar apta a descaracterizar a situação de vulnerabilidade social mostra-se incompatível com a finalidade protetiva da política de assistência social, uma vez que se trata de benefício assistencial destinado justamente a…
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