Processo 1011206-19.2025.4.01.3600

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1011206-19.2025.4.01.3600
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011206-19.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LAERCIO BRAZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - MT18526-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LAERCIO BRAZ DOS SANTOS PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - (OAB: MT18526-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458532837) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011206-19.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011206-19.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LAERCIO BRAZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - MT18526-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011206-19.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: LAERCIO BRAZ DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que houve prolação de sentença concessiva da segurança. Conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, subiu a ação mandamental a esta Corte para o reexame necessário. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011206-19.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: LAERCIO BRAZ DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Verifico que as razões de decidir constantes da sentença concessiva da segurança encontram-se em harmonia com o contexto fático-jurídico delineado nos autos, fundamentação aqui invocada per relationem (como se transcrita estivesse), em prestígio ao julgamento de primeira instância. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem. É o que podemos verificar, respectivamente, dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que a parte ora agravante, servidora do Município de Guarulhos, objetiva o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de férias, referentes a: 03.06.2004 - 02.06.2005; 03.06.2005 - 02.06.2006; 03.06.2006 - 02.06.2007 e 03.06.2007 - 02.06.2008, os quais teriam constados como prescritos conforme informação prestada pela Secretaria de Administração e Modernização. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, não sendo deferida a indenização por danos morais. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação aos honorários. II -…

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