Processo 1011208-49.2023.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011208-49.2023.8.11.0042. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: JOSE ALVES DE SOUZA Visto, O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou JOSE ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 147, “caput” (ameaça), do Código Penal, com os efeitos da Lei 11.340/2006, contra a vítima LUCILIADORA ALVES DE ALMEIDA, sua ex-companheira, com quem conviveu por um período de vinte e cinco anos. Narra a denúncia em síntese que na data dos fatos, o denunciado passou a pé, em frente ao estabelecimento comercial da vítima, quando ela estava se despedindo de uma cliente, ocasião em que ele a ameaçou dizendo: “Fica esperta”, causando-lhe fundado temor. A denúncia foi recebida por este Juízo, conforme manifestado pelas partes em alegações finais, no dia 22 de agosto de 2023 (ID 126821001) e o réu citado. A resposta à acusação foi apresentada, sem arguição de preliminares (ID 128405012). Inexistindo nos autos qualquer hipótese para absolvição sumária do acusado, foi ratificada a decisão de recebimento de denúncia, dando-se prosseguimento à instrução processual. Em audiência realizada no dia 29.07.2025 (ID 163840024), foi colhido o depoimento da vítima e na sequência o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 194931303), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, em memoriais escritos (ID 167750741), pugnou pela absolvição do réu, sustentando a inexistência de prova suficiente para a condenação, destacando que a denúncia se baseia apenas na palavra da vítima, sem outros elementos de corroboração. Ressaltou que o réu nega ter proferido ameaças, afirmando tratar-se de desentendimentos decorrentes do término conturbado da relação. Diante das versões antagônicas e da fragilidade probatória, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, IV, V ou VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo. Relatado o necessário. Julgamento com perspectiva de gênero. Inicialmente, é importante registrar que, conforme se extrai do conjunto probatório, os crimes imputados foram supostamente praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher, baseada no gênero, destacando que acusado e vítima mantiveram relacionamento intimo de afeto apto a caracterizar a aplicação da legislação. A discriminação é um elemento sempre presente quando se trata de violência de gênero. Assim, deve ser assegurado pelo Poder Judiciário especial proteção à vítima observando os direitos e garantias definidas na Constituição da República e a Lei nº 11.340/2006. Outrossim, registra-se que o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual avança na interpretação do direito sob a lente de gênero, e com isso reforça-se que, no contexto doméstico, existem comportamentos que perpetuam a violência de gênero e que devem ser interrompidos por meio de decisão judicial, como nos autos. Feitas tais considerações passo à apreciação do delito imputado pelo Ministério Público. DO CRIME DE AMEAÇA Nos termos do art. 147 do Código Penal, o crime de ameaça consiste em “ameaçar alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave”. Nesse…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.