Processo 1011212-48.2019.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011212-48.2019.8.11.0003. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: NAOR SELVIM BARRIOS - ME VISTOS. MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de NAOR SELVIM BARRIOS - ME, devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição nos autos (Id. 216947189), esta manifestou-se em Id. 224159521, pelo não reconhecimento da prescrição nos autos. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente é verificada nos casos relacionados ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal quando, após a suspensão do curso da execução de 01 (um) ano (§2º, art. 40, da LEF), decorrer o prazo prescricional sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora (§4º, art. 40, da LEF). Sobre a prescrição intercorrente nas execuções manejadas pela fazenda pública (execução fiscal), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) (grifei). Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 26/09/2019 (id. 24317535), sendo que o despacho determinando a citação foi proferido…
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