Processo 1011214-56.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011214-56.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011214-56.2017.4.01.3800/MG APELANTE : JOSE MARIA SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB SP334591) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________   DECISÃO MONOCRÁTICA   I – RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença proferida em 24.8.2018 (evento 23) que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício à luz das EC 20/98 e 41/03. A parte segurada interpôs apelação defendendo inicialmente que a prescrição quinquenal se conta retroativamente com o marco em 05/05/2006, em razão da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 que tramita perante a 1ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. No cerne afirmou categoricamente que em nenhum momento busca o reajustamento do seu benefício pelos índices aplicados ao teto. O que pretende “é única e exclusivamente a aplicação da decisão do STF ao seu benefício exatamente na forma como estabeleceu o julgado no RE mencionado, ou seja, a evolução do Salário de Benefício (média dos salários de contribuição) desde a DIB, sem qualquer limitador atrelado à RMI, mas limitando-o ao valor do teto apenas para efeito de pagamento” . Nessa linha, sustentou ter havido a limitação do benefício ao menor valor teto contributivo vigente na DIB, havendo excedentes a serem aproveitados, fazendo “jus à incorporação por ocasião do primeiro reajuste da diferença percentual entre o salário-de-benefício total apurado e o teto vigente”. Ao final pediu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. Em seguida pugnou pela produção de prova contábil e envio dos autos à Contadoria de 2ª Instância. Para tanto, solicitou que o INSS junte aos autos o processo administrativo de concessão de seu benefício. Intimado, o INSS apresentou Contrarrazões pedindo a manutenção da sentença. Os autos então foram encaminhados ao TRF1 em 12.5.2019. E, após a instalação deste TRF6 em setembro/2022, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO O presente julgamento prosseguirá conforme os itens abaixo:   a) sobre a ausência de direito ao reajuste neste caso concreto Ao julgar o Tema 1.140 , o STJ estabeleceu a seguinte tese:   Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. (sublinhei)     Vê-se que o STJ definiu o momento exato da glosa pelo teto: período dos cálculos em que se leva em consideração o salário de contribuição . Somente depois de sua apuração é que se chega ao salário de benefício e, em seguida, à renda mensal inicial. A parte recorrente defende sistemática diversa da que foi definida no Tema 1.140/STJ, qual seja: “(…) a evolução do Salário de Benefício (média dos salários de contribuição) desde a DIB, sem qualquer limitador atrelado à RMI, mas limitando-o ao valor do teto apenas para efeito de pagamento” (destaquei) . Enfim: o posicionamento da parte apelante implica o cálculo dos salários de contribuição sem aplicação do s limitadores vigentes à época de sua concessão e, por isso, contraria o expresso entendimento fixado em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, de observância obrigatória…

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