Processo 1011216-50.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1011216-50.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011216-50.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [LATIF ABI SABER NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUBIA MARIA GATTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), LATIF ABI SABER JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Juiz 1ª Vara Criminal Sorriso Emanuelli Chiaradia Navarro (IMPETRADO), LATIF ABI SABER JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DANILLO SOUZA DE LIMA ROGOSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE ADVOGADO PARTICULAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO. TRÂNSITO EM JULGADO IRREGULARMENTE CERTIFICADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor paciente, condenada a 10 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), nos autos da ação penal n. 1000050-37.2022.8.11.0040, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal decorrente de vício na intimação da sentença condenatória, sustentando que a intimação exclusiva da Defensoria Pública, sem a intimação do advogado particular posteriormente constituído pela paciente, impediu o exercício do direito de recorrer, requerendo a desconstituição do trânsito em julgado, a reabertura do prazo recursal e a revogação do mandado de prisão expedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação exclusiva da Defensoria Pública, sem a intimação pessoal do advogado particular superveniente constituído pela ré solta, é suficiente para fazer fluir validamente o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado da sentença condenatória; (ii) estabelecer se a não interposição de recurso de apelação pela defesa técnica anterior, diante da constituição de novo patrono pela paciente, configura opção estratégica insuscetível de revisão ou, ao contrário, cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição apto a justificar a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal e o Provimento n. 4/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMT estabeleçam que, para o réu solto, basta a intimação da defesa técnica para dar início ao prazo recursal, a aplicação mecânica desse regramento, sem atenção às particularidades do caso concreto, conduz a resultado incompatível com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A constituição superveniente de…

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