Processo 1011219-37.2019.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011219-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMAR ALVES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VILMAR ALVES DA CONCEICAO ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794009) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011219-37.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011219-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMAR ALVES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011219-37.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011219-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): VILMAR ALVES DA CONCEIÇÃO ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. A sentença (Id 348245144) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas parte dos períodos como especiais, com conversão em tempo comum, afastando outros períodos em razão da coisa julgada e da vedação à desaposentação, bem como deixando de conceder aposentadoria especial por insuficiência de tempo. A sentença também determinou a revisão da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (Id 348245148), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada quanto aos períodos não analisados sob o enfoque de agentes químicos, especialmente fumos metálicos, defendendo que há nova causa de pedir. Aduz que exerceu atividade de soldador sob exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos nocivos (ferro e manganês), conforme demonstrado por PPP e laudo pericial, sendo desnecessária a aferição quantitativa desses agentes. Argumenta que o INSS não concedeu o melhor benefício à época do requerimento administrativo, por ausência de orientação adequada, e que o reconhecimento posterior do direito não configura desaposentação. Sustenta, ainda, a ineficácia dos EPIs e requer a reforma da sentença para reconhecimento integral dos períodos especiais, com revisão do benefício ou concessão do mais vantajoso, com efeitos financeiros desde a DER. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS não apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011219-37.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011219-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS. Afastamento da coisa julgada A…
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