Processo 1011219-59.2022.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011219-59.2022.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011219-59.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457929967) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011219-59.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011219-59.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Embargos de declaração da UNIÃO (Fazenda Nacional) O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quando à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal não faz qualquer distinção entre adquirentes estabelecidos dentro ou fora dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, de maneira que os contribuintes situados no âmbito da Zona Franca de Manaus têm direito ao creditamento do IPI. Observa-se que, em uma análise teleológica, bem como se vê na postura adotada pelo STF, a diferenciação entre os adquirentes estabelecidos dentro ou fora dos limites da ZFM iria contra a intenção do legislador, que é de criar incentivos fiscais para a região, com o objetivo de fomentar a indústria e o comércio na região. Entendimento contrário seria prejudicial, pois acarretaria a perda de atrativos regionais e poderia, aliás, levar a um retrocesso regional. Além disso, cabe esclarecer que o Plenário do STF, quando do julgamento do RE 592.891/SP, que trata especificamente do “creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus”, entendeu que: “(...) como regra geral, no caso de tributo não cumulativo, quando a operação anterior é isenta, não existe direito de crédito em favor do adquirente. No entanto, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade [CF, art. 153, § 3o, II (3)] que legitima o tratamento diferenciado. A regra da não cumulatividade cede espaço para a…

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