Processo 1011220-87.2026.8.11.0000
TJMT • Conflito de Jurisdição
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1011220-87.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Crimes de Trânsito, Competência da Justiça Estadual, Execução Penal Provisória - Cabimento] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (SUSCITANTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0073-94 (SUSCITADO), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE (SUSCITANTE), JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADEMILSON FERREIRA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: Direito processual penal. Conflito de jurisdição. Acordo de não persecução penal. Competência para execução. Residência do beneficiário do ANPP. Procedência. I. Caso em exame Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mirassol D´Oeste em face do Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Rio Claro, nos autos de execução de ANPP, visando a definição da competência. II. Questão em discussão Competência para execução de ANPP. III. Razões de decidir 1.A competência para execução de ANPP “é do Juízo que o homologou”, sendo possível a expedição de carta precatória para o local de domicílio do beneficiário do (STJ, CC 192158/MT; CC n. 208.902/PR). 2. O art. 28-A, § 6º, do CPP dispõe que a execução do ANPP observará, no que for compatível, as regras da execução penal. 3. A competência, na fase de execução penal, cabe ao Juízo de conhecimento, salvo se houver previsão na “lei local de organização judiciária”, nos termos do art. 65 da LEP. 4. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC) prevê a vinculação dos recursos decorrentes do ANPP perante o Juízo da execução penal onde estiver sendo efetivamente cumprido o acordo (art. 566-B). 5. A interpretação sistemática da normatização local autoriza a execução do ANPP perante o Juízo de domicílio do beneficiário, assegurando-se efetividade e celeridade na fiscalização das condições impostas. IV. Dispositivo e Tese Conflito de jurisdição julgado procedente para firmar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Rio Claro. Tese de julgamento: 1. A competência para a execução do ANPP, no Estado de Mato Grosso, é do Juízo da Comarca onde reside o beneficiário diante da interpretação sistemática das regras sobre execução penal. 2. A alteração do domicílio do beneficiário do ANPP justifica o deslocamento da competência para se assegurar a efetividade da fiscalização das condições pactuadas. Dispositivos…
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