Processo 1011220-94.2024.8.26.0047

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011220-94.2024.8.26.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1011220-94.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Esmeraldo Gomes da Silva - Banco do Brasil SA - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta porEsmeraldo Gomes da Silvaem face deBanco do Brasil S.A.A parte autora narra, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e titular de conta vinculada ao PASEP. Alega que o saldo de sua conta foi alvo de desfalques indevidos e de má gestão por parte da instituição financeira, resultando em um valor irrisório disponível para saque, muito inferior ao que seria devido com a correta aplicação dos juros e da correção monetária ao longo dos anos. Requer, assim, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.164,05, além da concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser idoso e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (fls. 01/109). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (fls. 110). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (fls. 161/208), acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo estadual, pugnando pela inclusão da União no polo passivo. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.300 do STJ. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, argumentando que a parte autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais corretamente ao longo dos anos via folha de pagamento ou saques no caixa. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e rechaçou a configuração de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação (fls. 238/262). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram manifestação nos autos (fls. 236/237).Protestou o banco pela realização de períciacontábil. Em seguida, o feito foi suspenso por determinação judicial, em observância à afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo o levantamento da suspensão processual, sob a justificativa de que o referido tema repetitivo já teve o seu julgamento definitivo concluído pela Corte Superior. Os autos vieram conclusos. Diante do julgamento do Tema 1300 do STJ, superada a suspensão, com o retorno dos autos ao normal processamento. Retire asanotações. AJustiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ademanda. Avançando, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), fixou tese vinculante reconhecendo expressamente a legitimidade passiva do requerido para responder por demandas quediscutam falhana prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Namesmalinha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOORDINÁRIA de indenização por DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DO RÉU, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra adecisão que rejeitou 'a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil,pois a pretensão da parte Autora reside em…

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