Processo 1011224-49.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011224-49.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA JOSE DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TERESA JOSE DOS SANTOS ALMEIDA ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - (OAB: DF22969-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487003) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011224-49.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569663-39.2020.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA JOSE DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011224-49.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Tereza José dos Santos contra sentença (ID 437807866 - Pág. 152 a 154) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 437807866 - Pág. 158 a 174), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Alegou que implementou o requisito etário e que exerceu atividade rural por período suficiente à carência exigida, apresentando início de prova material, consistente em documentos pessoais e registros de vínculos rurais, corroborados por prova testemunhal produzida em audiência. Defendeu que a sentença interpretou de forma restritiva a exigência de início de prova material, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a ampliação da eficácia probatória dos documentos por meio de prova testemunhal idônea. Sustentou ainda que eventuais vínculos urbanos constantes do CNIS são descontínuos e não descaracterizam sua condição de trabalhadora rural. De forma subsidiária, requereu a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício previdenciário pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011224-49.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material…
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