Processo 1011226-91.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N º: 1011226-91.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: MARIA ALICE MEDEIROS DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DA SILVA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALICE MEDEIROS DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que é consumidora de energia elétrica em imóvel situado na zona rural de Canabrava do Norte/MT e que vem suportando sucessivas interrupções no fornecimento do serviço essencial, com episódios prolongados e reiterados, especialmente nos períodos de 17/11/2025 a 19/11/2025, 20/11/2025 a 21/11/2025, 20/01/2026, 02/02/2026, 07/02/2026 e 17/02/2026, sustentando que as falhas ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano e ocasionaram transtornos relevantes à vida familiar e produtiva, inclusive com prejuízos à conservação de alimentos e à rotina da propriedade rural. Consta da petição inicial, registrada sob Id. 224921798, que os autores pleitearam a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 para cada autor, A ré apresentou contestação no Id. 229427731/229427733, sustentando, em síntese, que as interrupções do serviço teriam ocorrido dentro dos parâmetros regulatórios da ANEEL, que estariam amparadas por situações emergenciais e de segurança da unidade consumidora, e que não haveria prova de conduta ilícita, nexo causal ou dano moral indenizável. Alegou, ainda, inexistência de dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a defesa no Id. 229473300, rebatendo os argumentos da contestação e insistindo na falha reiterada do serviço público essencial. Posteriormente, juntaram fato superveniente no Id. 230904142, noticiando novas interrupções ocorridas em 13/04/2026 a 14/04/2026, 15/04/2026 a 16/04/2026 e 20/04/2026 a 22/04/2026, com duração superior a 23 horas, 21 horas e 52 horas, respectivamente, reforçando a reiteração do problema. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo…
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