Processo 1011227-22.2025.8.26.0348

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1011227-22.2025.8.26.0348
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Processo 1011227-22.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.A. - J.B.A. - Vistos. R. L. A., qualificado nos autos, ajuizou esta ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de J. de B. A., igualmente qualificada. Na inicial, sustenta o autor que a obrigação alimentar em favor da requerida foi fixada em 20% de seus rendimentos líquidos, na ação revisional nº 1008850-30.2015.8.26.0348, e que a alimentada, atualmente maior de idade, exerce atividade laboral e dispõe de meios para o próprio sustento. Alega, ainda, agravamento de sua situação financeira, decorrente da constituição de nova família, do nascimento de outro filho e do acúmulo de dívidas. Pleiteia a exoneração do encargo e, subsidiariamente, a redução da verba a 10% do salário líquido. Atribuiu à causa, após emenda, o valor de R$ 13.317,76. Juntou documentos nas fls. 13 a 52. A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram inicialmente indeferidas (fls. 53), tendo o juízo determinado a emenda da inicial. Interposto agravo de instrumento, sobreveio acórdão que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade (fls. 87/91). Recebida a emenda, a tutela de urgência foi novamente indeferida na decisão de fls. 92. A requerida foi citada (fl. 102) e apresentou contestação (fls. 104/109), na qual alega encontrar-se desempregada desde maio de 2025, regularmente matriculada no curso superior de Biomedicina e dependente de auxílio materno e de trabalhos informais para subsistir. Sustenta a permanência da necessidade, a má-fé do autor e a inadimplência pretérita, objeto de execução em autos apartados. Pugna pela improcedência, com manutenção do percentual de 20%, e pela rejeição do pedido subsidiário. O autor ofertou réplica (fls. 146/151), na qual noticia fato superveniente consistente em sua demissão por justa causa, com a consequente perda de sua única fonte de renda. A requerida manifestou-se sobre os documentos novos (fls. 177/181). O feito foi saneado (fls. 182/184), sobrevindo a juntada da carteira de trabalho da alimentada (fls. 113/115), da declaração de regularidade acadêmica e dos recibos de mensalidade da instituição de ensino (fls. 116/120), bem como dos documentos financeiros do alimentante, incluída sua declaração de imposto de renda do exercício de 2026 (fls. 188/195) e o relatório Registrato (fls. 196/198). Após as derradeiras manifestações das partes (fls. 216/224 e 250/252), certificou-se o decurso do prazo da requerida quanto ao último ato ordinatório (fl. 254). É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, porque esgotada a oportunidade probatória definida na decisão saneadora. A pretensão exoneratória repousa em dois fundamentos autônomos, que reclamam exame independente: a alegada cessação da necessidade da alimentada, em razão da maioridade e da capacidade laborativa, e a alegada supressão da possibilidade do alimentante, decorrente do desemprego e do endividamento. Passo a apreciá-los separadamente. No que concerne à necessidade da alimentada, é assente que a maioridade civil, por si só, não extingue o dever alimentar, conforme orientação consolidada na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. O atingimento da idade adulta opera, contudo, alteração no fundamento da obrigação: extinto o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), o dever de sustento cede lugar à obrigação alimentar fundada na solidariedade entre parentes (arts. 1.694 e 1.695 do mesmo diploma), de modo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados