Processo 1011227-79.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011227-79.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011227-79.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Bancários] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (AGRAVANTE), PAMELLA MIRANDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VALDECIR RABELO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE DÉBITO PENDENTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato de empréstimo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, sob fundamento de ausência de prova do alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, diante da alegação de inadimplência de parcelas contratuais; (ii) estabelecer se a apuração do valor devido deve observar a existência de débito pendente, com eventual compensação entre as partes, conforme determinado no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento de sentença deve se limitar à fiel execução do título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada. 4. O título executivo condiciona eventual restituição de valores à inexistência de débito pendente, impondo, previamente, a apuração do saldo devedor. 5. Os cálculos da exequente partem de premissa equivocada ao presumirem a quitação integral do contrato, sem comprovação dos pagamentos. 6. A instituição financeira apresenta demonstrativo indicando inadimplência parcial, evidenciando a necessidade de considerar os pagamentos efetivamente realizados. 7. A ausência de prova de quitação integral pela exequente impede a adoção de cálculos baseados no pagamento total das parcelas. 8. A apuração do quantum debeatur exige verificação técnica do histórico contratual, não se resolvendo por simples cálculo aritmético. 9. A liquidação de sentença mostra-se necessária para apurar corretamente o valor devido, com observância dos parâmetros fixados no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, especialmente quanto à existência de débito pendente. 2. A restituição de valores em ação revisional depende da prévia compensação com eventual saldo devedor do contrato. 3. A…

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