Processo 1011229-65.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1011229-65.2025.8.11.0006. ESPÓLIO: MARCO ANTONIO CORBELINO REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos, etc. ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO CORBELINO, representado por sua inventariante RENATA ZIRLENE ESTHER RAMOS, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (CÉDULA DE PRODUTO RURAL) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA — SICREDI SUDOESTE MT/PA, objetivando, em síntese (ID: 212733952): a) liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para: a.1) determinar a suspensão da exigibilidade da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C21120772-8; a.2) determinar que a Ré se abstenha de iniciar ou prosseguir com quaisquer medidas de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, relativas ao referido contrato, inclusive o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; a.3) determinar que a Ré se abstenha de inscrever ou, caso já tenha inscrito, que promova a imediata exclusão do nome do de cujus e/ou de seu espólio dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do débito aqui discutido, sob pena de multa diária; b) a distribuição por dependência ao Processo nº 1002885-95.2025.8.11.0006; c) a citação da Ré; d) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; e) ao final, o julgamento de total procedência para: e.1) confirmar a tutela de urgência concedida; e.2) declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a "taxa referencial DI-Cetip Over" (CDI) como fator de atualização do débito, por sua natureza remuneratória; e.3) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em taxa efetiva superior ao limite de 12% (doze por cento) ao ano; e.4) declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência, ainda que de forma disfarçada, bem como da capitalização de juros em periodicidade diversa da semestral ou sem pactuação expressa; e.5) declarar a descaracterização da mora do Autor, em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, e, por consequência, declarar a inexigibilidade de todos os encargos moratórios previstos no contrato; e.6) determinar a revisão integral da Cédula de Crédito Rural nº C21120772-8, para que o saldo devedor seja recalculado desde a origem, utilizando-se como correção monetária o INPC/IBGE, limitando-se os juros remuneratórios a 12% ao ano, com capitalização exclusivamente semestral (se pactuada), e expurgando-se todos os demais encargos ilegais; e.7) caso apurado, após a perícia contábil, o pagamento de valores a maior, condenar a Ré à restituição do indébito, em dobro ou de forma simples, conforme o entendimento de Vossa Excelência, acrescido de correção monetária e juros legais desde cada desembolso indevido; e.8) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Alega que, em 05 de julho de 2022, o de cujus Marco Antonio Corbelino celebrou com a Cooperativa Ré a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C21120772-8, no valor de R$ 2.550.000,00, com vencimento final em 28/06/2027, destinada ao custeio da atividade pecuária. A cláusula de encargos financeiros estipulou taxa de juros efetiva de 4,35% ao ano acrescida de juros apurados pela…
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