Processo 1011229-68.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011229-68.2026.8.13.0105/MG AUTOR : SANDRO LUCIO FONSECA ADVOGADO(A) : TIAGO GAUDERETO STRINGHETA (OAB MG106373) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Político-Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandro Lúcio Fonseca , Prefeito Municipal de Governador Valadares, em face da Câmara Municipal de Governador Valadares . Em sua peça de ingresso, o Autor pretende a anulação do procedimento administrativo instaurado para apurar infrações político-administrativas, sustentando a existência de vícios graves que comprometeriam a legalidade e a moralidade do processo de cassação de seu mandato eletivo. Noticiou que a sessão de julgamento pelo Plenário do Legislativo Municipal está designada para o dia 14 de maio de 2026, às 09 horas, oportunidade em que será deliberada a cassação de seu mandato. Argumentou que a proximidade do julgamento torna evidente o risco de dano irreversível à soberania popular e à estabilidade institucional do município. Sustentou que o procedimento está contaminado por irregularidades que ferem o devido processo legal, destacando a quebra de imparcialidade e a suspeição objetiva dos integrantes da Comissão Processante, notadamente de seu Presidente, o vereador Cristiano Mendes da Silva (Amaral do Povo), e do Relator, vereador Vanderley de Almeida Cruz (Ley do Mãe de Deus). Referiu-se a uma ata notarial contendo a transcrição de diálogos em que, segundo alegou, o Presidente da Comissão Processante teria oferecido vantagens patrimoniais expressivas ao Relator, mencionando quantias de R$ 200.000,00 e um veículo avaliado em aproximadamente R$ 100.000,00, com o suposto intuito de influenciar a elaboração do relatório final e a condução dos votos parlamentares. Disse que tais fatos motivaram a instauração de Notícia de Fato Criminal perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Apontou a existência de condutas de cunho homofóbico registradas em ata notarial, nas quais a orientação sexual de parlamentares teria sido utilizada como instrumento de constrangimento e desqualificação política no ambiente deliberativo da Comissão. Impugnou a participação ativa e direta do denunciante, Fabiano Márcio da Silva, na inquirição de testemunhas durante a fase instrutória, alegando que a Comissão lhe conferiu poderes de acusador formal não previstos na legislação de regência, o que violaria o rito do Decreto-Lei nº 201/1967. Ao final, em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão imediata da votação do Relatório final, designada para o dia 14/05/2026, bem como de qualquer ato deliberativo ou executório relacionado à cassação de seu mandato até o julgamento definitivo da lide. Requereu, ainda, a determinação para que a Requerida preserve e exiba o Relatório final, minutas, versões anteriores, áudios e demais documentos correlatos ao procedimento político-administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e instruiu a inicial com documentos. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Adentrando na análise do pedido liminar, cumpre observar que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC/15. Este Juízo, na data de hoje, inclusive, nos autos da Ação Popular de nº 1011022-69.2026.8.13.0105, ajuizada pelo Sr. Gerson Barbosa Marques em face dos vereadores integrantes da…
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