Processo 1011231-13.2022.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1011231-13.2022.8.11.0015 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO EIRELI REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO REQUERIDO: ICF CONSTRUTORA LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO EIRELI, em face de ICF CONSTRUTORA LTDA., devidamente qualificados nos autos. O autor ajuizou a presente demanda narrando ter contratado os serviços da requerida, em 29/03/2019, para a execução de prédio de 2 pavimentos — térreo com área comercial de 126,25 m² e pavimento superior residencial de 125,27 m², totalizando 251,52 m² —, no regime de obra cinza, conforme proposta comercial acostada aos autos. Aduz que o valor total contratado foi de R$ 256.000,00, pago de forma parcelada, ressalvando que a 4ª parcela, no importe de R$ 37.500,00, ficou condicionada à realização, pela requerida, de vendas de equipamentos de energia solar de propriedade da autora em montante superior a R$ 200.000,00, condição que não se implementou, razão pela qual referida parcela não foi quitada. Para adimplir as obrigações contratuais, a requerente alega que obteve financiamento junto ao Banco do Brasil. Narra que as obras tiveram início em 01/04/2019 e que a requerida se comprometeu a executar os serviços preliminares, a fundação, a etapa de obra cinza, o sistema hidrossanitário e a administração e responsabilidade pós-obra pelo prazo de 5 anos, com garantia estrutural de 50 anos, conforme previsto na proposta comercial. Informa que a obra foi entregue no início de novembro de 2019, sem que houvesse vistoria formal de entrega ou lavratura do respectivo termo. Assevera que, ao final do mesmo mês, os primeiros problemas estruturais começaram a se manifestar, com o surgimento de rachaduras e trincas nas paredes. Relata que, em junho de 2020, a requerida realizou os primeiros reparos no imóvel, tendo informado, à época, que as fissuras decorriam de mera dilatação dos materiais, afastando a hipótese de problema estrutural. Aduz que, em outubro de 2021, foram constatados danos no encanamento da rede de esgoto e que, com o início do período chuvoso, o imóvel passou a apresentar infiltrações recorrentes, com água escorrendo pelas paredes. Menciona que, diante da situação, a requerida apresentou, em dezembro de 2021, cronograma detalhado de reparos, comprometendo-se a sanar todas as irregularidades, incluindo correção de tubulações, infiltrações, fissuras, forros de gesso danificados e pintura total do imóvel, além de custear o alojamento temporário da família do representante da autora durante a execução dos serviços. Sustenta, contudo, que a requerida não cumpriu o acordado, protelando indefinidamente a execução das medidas necessárias. Esclarece que o imóvel serve simultaneamente como sede comercial da empresa autora (pavimento térreo) e como residência dos proprietários (pavimento superior), onde reside, inclusive, uma criança. Com base nesses fatos, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para compelir a requerida a iniciar os reparos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a custear o alojamento temporário da família do representante da autora durante a execução das obras. Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários…
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