Processo 1011233-83.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011233-83.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1011233-83.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Simone Christina Barros Ceregatti Cassio Sebastiao Ceregatti Polo Passivo: Latam Airlines Group S.A. British Airways Plc PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas de Belfast para Cuiabá, com conexões em Londres e São Paulo, com chegada prevista para o dia 01/01/2026 às 08h40. Sustentam que o primeiro voo sofreu atraso por motivos operacionais, ocasionando perda da conexão e reacomodação apenas em voo posterior, com alteração de rota e downgrade da categoria dos assentos, apesar do benefício Latam Pass premium. Relatam que chegaram ao destino final com atraso superior a 8 horas. Afirmam, ainda, que ao desembarcarem em Cuiabá foram informados do extravio das três bagagens despachadas, contendo roupas, medicamentos, itens pessoais e presentes de final de ano, as quais somente foram restituídas quatro dias depois. Alegam ausência de assistência material adequada, necessidade de inúmeros contatos para localização das malas, violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC e falha na prestação do serviço. Assim, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor. Em defesa, as requeridas sustentam, em síntese, a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço, a regular restituição das bagagens dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC, a inexistência de downgrade e a ausência de danos morais indenizáveis. Em impugnação, os autores rebatem as alegações defensivas e reiteram os termos iniciais. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. Antes de apreciar os pedidos, importante ressaltar que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1.560.244/RJ, recentemente, o C. STF integrou decisão anteriormente proferida naquele recurso, a fim de delimitar a controvérsia posta em discussão nestes autos, nos seguintes termos: (...) É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV -…

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