Processo 1011236-02.2026.8.13.0480

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1011236-02.2026.8.13.0480
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1011236-02.2026.8.13.0480/MG EMBARGANTE : HELOISA HELENA FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : PAULIANE DE FÁTIMA OLIVEIRA (OAB MG150446) EMBARGANTE : ALEXANDRE DE QUEIROZ CORREA ADVOGADO(A) : PAULIANE DE FÁTIMA OLIVEIRA (OAB MG150446) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA SANTOS E SILVA (OAB MG135533) DECISÃO   Vistos, etc. Alexandre de Queiroz Correa e Heloisa Helena Ferreira de Queiroz opuseram embargos à execução (Evento 1, INIC1) em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Mineiro Ltda. (Sicoob Credicopa), autuados por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1004008-10.2025.8.13.0480, em trâmite perante este juízo, na qual se cobra a quantia de R$ 4.295.416,63, atualizada para R$ 5.148.273,30 na planilha apresentada no Evento 58 (Evento 1, INIC1, pág. 2; Evento 1, CALCRMI14, pág. 1 ). Na petição inicial, os embargantes requereram, em síntese: a concessão da justiça gratuita, com base nas declarações de hipossuficiência e nos documentos financeiros juntados; a concessão de tutela provisória destinada a impedir atos de penhora, avaliação, adjudicação ou alienação sobre a Fazenda Juá, matrícula nº 1.940 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas/MG, até o julgamento da alegação de impenhorabilidade; o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível; a revisão de encargos e o reconhecimento de excesso de execução; o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e a produção de prova pericial contábil e técnica (Evento 1, INIC1, págs. 45 a 56 ). Os embargos foram instruídos com procuração (Evento 1, PROC4 ), declarações de hipossuficiência e declarações de ajuste anual do imposto de renda dos embargantes (Evento 1, DECLPOBRE5 ), cópia da decisão proferida no Processo nº 5009496-72.2025.8.13.0480 (Evento 1, DOCUMENTOS6 ), registros fotográficos do imóvel (Eventos 1, FOTO7, FOTO8 e FOTO9 ), proposta de seguro prestamista vinculada à operação nº 726861 (Evento 1, DOCUMENTOS13 ) e memória de cálculo com cenários de recálculo (Evento 1, CALCRMI14 ). A certidão de triagem (Evento 5) apontou pendências formais, entre elas a ausência de assinatura no instrumento de mandato (Evento 5, CERTRIAG1, pág. 1 ). A representação processual foi regularizada no Evento 10, com a juntada da procuração devidamente assinada (Evento 10, PET1, pág. 1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Do efeito suspensivo dos embargos Os embargantes postulam, ainda, a suspensão da execução. Cumpre distinguir duas pretensões: o efeito suspensivo geral dos embargos, disciplinado pelo art. 919 do CPC, e a tutela de urgência específica voltada à preservação da Fazenda Juá. Quanto ao efeito suspensivo, dispõe o art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito…

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