Processo 1011236-70.2023.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011236-70.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA - AP2705-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR - AP2853-A, LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ - AP2436-A e FRANCISCO MENDES MONTEIRO NETO - AP3154-A DESTINATÁRIO(S): REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA - (OAB: AP2705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458942443) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011236-70.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011236-70.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA - AP2705-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR - AP2853-A, LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ - AP2436-A e FRANCISCO MENDES MONTEIRO NETO - AP3154-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011236-70.2023.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA contra sentença (Id 368637688) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que denegou a segurança, sem resolução de mérito, no mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ - COREN/AP. O impetrante, enfermeiro e advogado, narra na peça exordial (Id 368638163) que alega sofrer perseguições políticas desde o pleito eleitoral da autarquia para o triênio 2021/2023. Relata que a sala da Comissão de Ética de Enfermagem (CEE) do Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima (HCAL), da qual era presidente, foi alvo de arrombamento e posterior desocupação, tida por irregular pelo impetrante. Sustenta que o COREN-AP, por meio da Portaria nº 103/2023 (Id 368638165), nomeou e empossou dolosamente uma nova composição para a referida Comissão, ignorando o rito eleitoral obrigatório previsto na Resolução COFEN nº 593/2018 e a legitimidade da comissão anterior, que exercia suas funções desde 2009. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inadequação da via eleita. O juízo de origem considerou que a demonstração do direito líquido e certo dependeria de dilação probatória, especialmente no que tange às alegações de perseguição política e à validade dos atos de substituição dos membros da comissão, o que seria incabível no rito célere do mandado de segurança. Em suas razões recursais (Id 368637693), o apelante alega, em síntese, que a questão controvertida é eminentemente de direito, consubstanciada na flagrante ilegalidade do ato administrativo que desrespeitou a norma de regência (Resolução COFEN nº 593/2018). Argumenta que a prova pré-constituída é suficiente para demonstrar que a nova comissão foi constituída por designação direta, sem o prévio e obrigatório processo eleitoral. Sustenta que a extinção do processo sem a oitiva da autoridade coatora e sem a manifestação do Ministério Público Federal configura…
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