Processo 1011237-54.2020.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (30)
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Processo 1011237-54.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Adnilson Ribeiro de Souza - - Agnaldo Luis da Silva - - Agnaldo Luiz David - - Amauri Luiz Reco Rinaldi - - Ana Claudia Alves Ferreira - - Antonio Flores de Camargo - - Antonio Telmo Pinto - - Carlos Alberto Mininel - - Carlos Henrique Franco da Silva - - Célio dos Anjos Puelcher Júnior - - Cristiano Danilo de Aguiar - - Elias Mauris Rangel - - Fabio Santos Haro - - Flávia Aparecida Sabino Mora - - Flávio Cesar Donizeti de Oliveira - - Francis Torres Costa - - Januaio Jose Pereira - - Jean Marques de Souza - - Jefferson Ribeiro dos Reis - - Juliano Valentim de Araujo - - Lucimar Aparecida Tristao Paiva - - Luis Ricardo Moreira - - Luiz Rodrigues Vieira Neto - - Marcelo Aparecido dos Santos - - Marcelo Bastos de Oliveira - - Marcelo Soares Lanchotti - - Marco Aurelio Gomes Magalhaes - - Marcos Luiz Cesario - - Marcos Roberto Lopes - - Moacir Rodrigues - - Odair Roberto França - - Rafael Tadeu Paulino Sacramento - - Roberto Pereira Cavalcanti Aguiar - - Rodrigo Cesar Domingos Alves - - Rodrigo Cesar Gallette - - Rodrigo de Almeida Barbosa - - Valdecir Eduardo - - Valdecir Samuel de Souza - - Wanderlei Souza de Azevedo - - Zilma Ventura Bastos - - Andre de Carvalho Costa e outro - Vistos. Tendo em vista a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicados, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito. Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido. Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: vania_mgrm@terra.com.br, para elaboração do trabalho técnico. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio. Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/11/2012). Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos. Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada. Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert, sem vinculação…
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