Processo 1011247-98.2020.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (30)
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Processo 1011247-98.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Alex Zingra de Lima - - Ana Paula Fonseca Guilhen Pandolfi - - André Luiz da Silva - - Clecio Lima da Silva - - Edilson Bergamini de Oliveira - - Edson Jose Geraldo - - Edson Roberto Ferreira - - Eyvon Nascimento Santana - - Gesse Alves - - Gilberto Palomo de Souza - - João Carlos dos Santos Santana - - João Paulo Lopes Zaganini - - José Carlos Diniz - - Luis Antonio Alves - - Luiz Carlos Ficoto Junior - - Manoel Rosendo Brunassi Cigoli - - Márcio Amâncio da Silva - - Marcio Antonio Vaz de Oliveira - - Márcio Aparecido da Silva - - Marco Antonio Polito - - Mauro Delacage Porcer - - Miguel Henrique Tahara - - Monica Cristina de Paula - - Newton José da Silva - - Paulo Henrique Vilella - - Ronie Roberto Breda - - Rudney Carvalho Leite - - Sandro Salvador Tangerino - - Waldney de Andrade - - Willians Barbosa da Rocha - - Wilson Pereira da Silva - Vistos. Tendo em vista que persiste a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicados, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito. Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido. Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: vania_mgrm@terra.com.br, para elaboração do trabalho técnico. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio. Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/11/2012). Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos. Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada. Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert, sem vinculação aos valores máximos previstos na Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, inaplicável à espécie nos termos reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. FAZENDA…
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