Processo 1011249-20.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011249-20.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011249-20.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDALVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE MARIA SOUSA ROSI - PA31677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta por LINDALVA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, com pagamento das parcelas vencidas. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 2197891410). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se condicionada ao preenchimento simultâneo de dois requisitos legais: (i) o implemento da idade mínima, 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, e (ii) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência exigida para o benefício. Tais exigências decorrem da interpretação do art. 48, §§ 1º e 2º, em consonância com o art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. No que concerne à comprovação do labor campesino, a legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material, consistente em documentos contemporâneos ao período que se pretende demonstrar. A contemporaneidade constitui elemento essencial à validade probatória, na medida em que assegura a vinculação temporal entre a documentação apresentada e o efetivo exercício da atividade rural. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o tempo de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Tal orientação encontra-se expressamente consagrada no Enunciado nº 54 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Outrossim, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido rol possui natureza meramente exemplificativa, admitindo-se, portanto, outros meios de prova documental idôneos e contemporâneos ao período alegado, conforme decidido no REsp 1.719.021/SP. Importa salientar, ainda, que o início de prova material não precisa abranger integralmente todo o período correspondente à carência, bastando que constitua elemento indiciário apto a ser corroborado por prova testemunhal idônea, conforme dispõe a Súmula 14 da TNU. Do mesmo modo, não se exige que o exercício da atividade rural seja contínuo ou ininterrupto, sendo admitida a descontinuidade do labor, desde que preservada a equivalência temporal exigida pela legislação previdenciária. Delimitadas as premissas normativas e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, passo à análise do caso concreto. No caso vertente, a autora atingiu o requisito etário em 18/09/2012, marco a partir do qual se deve verificar o cumprimento do período de carência contado retroativamente ou do requerimento administrativo formulado em 11/02/2025. A controvérsia reside no cumprimento do período de carência de 180…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados