Processo 1011250-70.2024.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011250-70.2024.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1011250-70.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Serli Vieira do Carmo Terra - Vistos. Processo em ordem. SERLI VIEIRA DO CARMO TERRA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Repetição do Indébito, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificada e representada nos autos. Informou-se a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor desde o ano de 2012 e a cobrança do imposto nos anos de 2020 e 2021 em razão da alteração legislativa, posteriormente revogada. Formulou-se pedido para restituição do imposto pago na via administrativa e o pedido foi indeferido sob alegação de "pagamento a maior". Pretende-se a condenação da Fazenda Pública a restituição do valor do pagamento indevido (IPVA). A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/42). Redistribuição (fls. 44). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública] e recepcionada a petição inicial (fls. 47/48). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 56/82), impugnando-a, pela Fazenda Pública Estadual. Réplica (fls. 86/89). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. Informações (fls. 105/121). Manifestação do órgão ministerial com ausência de interesse (fls. 132/133). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355 do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Não houve interesse. [II] Pedido e defesa Informou-se a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor desde o ano de 2012 e a cobrança do imposto nos anos de 2020 e 2021 em razão da alteração legislativa, posteriormente revogada. Formulou-se pedido para restituição do imposto pago na via administrativa e o pedido foi indeferido sob alegação de "pagamento a maior". Pretende-se a condenação da Fazenda Pública a restituição do valor do pagamento indevido (IPVA). Defesa ofertada. A…

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