Processo 1011251-98.2021.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011251-98.2021.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011251-98.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CONCEICAO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LAURA CONCEICAO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente em 28/08/2013, com posterior manutenção do benefício e submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação previdenciária, além do pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Narra a parte autora que sofreu acidente motociclístico no ano de 2007, ocasião em que apresentou lesão ortopédica em quadril direito, evoluindo posteriormente com artrose pós-traumática, encurtamento de membro inferior direito, limitação funcional progressiva, dores crônicas e severa restrição de mobilidade. Sustenta que, embora inicialmente mantivesse capacidade laborativa residual, o quadro degenerativo evoluiu significativamente após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, culminando na necessidade de artroplastia total do quadril direito realizada em novembro de 2012. Afirma exercer atividades eminentemente braçais, notadamente como servente e auxiliar de serviços gerais, funções incompatíveis com as limitações ortopédicas desenvolvidas ao longo da progressão da doença. Aduz que recebeu auxílio-doença previdenciário entre 2012 e 2013, cessado administrativamente em 28/08/2013, apesar da persistência das limitações funcionais e da continuidade do quadro incapacitante. Defende que a incapacidade laborativa não era preexistente ao ingresso no RGPS, mas decorreu de agravamento progressivo da enfermidade durante o período contributivo, razão pela qual entende preenchidos os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. A inicial veio acompanhada de documentos médicos, exames de imagem, histórico contributivo CNIS, documentos administrativos e requerimento de gratuidade da justiça. Sobreveio sentença de improcedência liminar por reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença, assentando inexistir prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária relativa a benefícios por incapacidade, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Determinada a realização de perícia médica judicial, o expert nomeado concluiu que a autora é portadora de artrose pós-traumática do quadril direito, CID M16.9, reconhecendo incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico, permanência prolongada em pé, carregamento de peso e deambulação contínua, fixando a data de início da incapacidade em 14/11/2012. O laudo consignou, ainda, possibilidade de reabilitação para atividades leves e administrativas. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, requerendo o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa e sua submissão ao programa de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91. O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, tratar-se de incapacidade preexistente à filiação previdenciária, decorrente de sequela ortopédica originada em acidente ocorrido em 2007, antes do ingresso da autora no RGPS. Defendeu inexistência de agravamento posterior apto a justificar…

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