Processo 1011253-60.2024.8.26.0637

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011253-60.2024.8.26.0637
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível - Tupã
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº  1011253‑60.2024.8.26.0637 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Tupã, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO BRUNETTO BELTRAN, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MANDY TRIP, CNPJ 33235554000127, com endereço à Rua Torres da Barra, 50, Água Branca, CEP 05037-055, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Fernando Henrique Galdino dos Santos, alegando em síntese: O autor adquiriu passagens aéreas para cumprir agendas na Europa, no valor de R$ 3.000,00 junto à primeira requerida, na ida não houve dissabores, porém na volta, o vôo agendado previamente para o dia 23/10/2023 foi cancelado pela requerida Tap Linhas Aéreas. Quando se apresentou ao novo agendamento, foi surpreendido com a informação de que havia alguns problemas com sua passagem. Novamente junto ao balcão da Tap foi solicitado o comprovante de pagamento de sua passagem aérea, assim, o requerente exigiu junto à primeira Ré tal documentação, mas as chamadas não foram atendidas e as mensagens não respondidas. Ressalta‑se que a barragem do requerente em voltar, se deu meramente por solicitação de comprovante de pagamento da passagem, desnecessário, uma vez que a mesma possui acesso ao sistema de pagamentos. Para solução de tal problema, o requerente viu obrigado a providenciar a compra de outra passagem, utilizando os poucos recursos que economizava para instalar a laje na sua residência em construção, sob o importe de 1.220,68 euros, perfazendo um total de R$ 6.530,63. Assim, requer o requerente o reembolso do valor integral pago pela passagem, devidamente corrigido, com fulcro nos artigos 14 e 35, III do Código de Defesa do Consumidor e 475 do CC, bem como o direito à reparação pelo abalo moral, no valor não inferior a R$ 15.000,00. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. N

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