Processo 1011256-65.2024.8.26.0006
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1011256-65.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Windson Douglas Bosetti - Vistos. ESPÓLIO DE WINDSON DOUGLAS BOSETTI representado pela inventariante NILVA GERALDA DE MORAES BOSETTI (fl.154) ajuizou em 05/08/2024 "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição do indébito e reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars" em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, alegando, em síntese, que "(...) é beneficiário de nº 111.82466.54-5 do INSS, e recebe mensalmente aposentadoria por invalidez previdenciária, no valor originário de R$ 2.972,13. Ocorre que desde o mês 07/2024, o autor vem recebendo descontos relativos a contribuição a Associação ré no valor de R$ 66,78, de código 288, conforme aponta o extrato de seu benefício previdenciário, aqui anexo. os descontos realizados até o momento não foram esclarecidos ao autor, vez que este jamais filiou-se a Associação ré, e sequer usufrui de qualquer benefício fornecido pela demandada. Com o intuito de cancelar a cobrança da contribuição, o autor fez contatos com o INSS e com a Associação ré, contudo, não logrou êxito, permanecendo ativos, os descontos em seu Benefício previdenciário, conforme aponta o extrato correspondente ao mês 08/2024. Diante da persistência nas cobranças indevidas feitas pelo réu, o demandante utiliza-se do comando previsto no art. 3º do Código de Processo Civil, com viés de obter através da apreciação jurisdicional deste Douto Juízo, a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, além de pleitear indenização pedagógica proporcional, para reparar os direitos que lhe foram violados, passando a discorrer adiante, os fundamentos de direito que o amparam (...)". Requer "(...) a declaração de inexistência de relação jurídica, vez que as cobranças efetuadas pela ré possuem natureza indevida, uma vez que não houve associação por parte do requerente, vide art. 39, inc. III do CDC. Requer a condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados na conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, totalizando o valor de R$ 267,12. Requer a condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00, valor proporcional e justo para inibir as práticas abusivas e de total descaso adotadas pela ré, razoável em relação ao desvio produtivo que a falha na prestação de serviço gerou ao autor (...)". Juntou documentos (fls.25/30). Deferida a tutela provisória, de natureza antecipada, DETERMINANDO à empresa requerida que proceda a suspensão dos descontos a título de contribuição aasap 0800 202 0177, código 288, no benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ainda intimada que deverá se abster em proceder a cobrança até o julgamento do feito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) reais limitada ao valor de R$ 5.000,00(fls.49/51). O requerido apresentou contestação (fls.64/83), alegando, em síntese, que "(...) a requerida é uma associação sem fins lucrativos dedicada a oferecer benefícios aos seus associados, aposentados e pensionistas. Ocorre que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente. Isso foi formalizado por meio da assinatura eletrônica de uma "Ficha de Filiação" e…
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