Processo 1011260-28.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011260-28.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILCIA PINHEIRO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a condenação da UNIÃO na obrigação de incluir na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias a vantagem denominada abono de permanência, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias daí decorrentes nos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que a controvérsia indicada pela União (Tema 346 da TNU, em julgamento) se refere à suspensão junto a Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, consoante disposição do art. 16 do Regimento Interno da TNU, não logrando comprovar a deliberação para suspensão das demandas em primeiro grau com idêntico objeto. Afasto, ainda, a preliminar de incompetência, uma vez que a renúncia expressa ao limite de alçada está encartada na inicial. Outrossim, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n°. 20.910/1932. Passo ao mérito. Primeiramente, mister esclarecer que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.112/1990. O terço constitucional de férias, por sua vez, corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, de acordo com o que dispõe o art. 76 da Lei 8.112/1990. Nesse aspecto, os artigos 40 e 41 da Lei supracitada, nos revelam os conceitos de vencimento e remuneração. Vejamos: Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Destarte, pelo que consta nos autos, a controvérsia cinge-se à natureza jurídica do abono de permanência, criado nos termos da EC 41/2003. Nessa toada, importante salientar que a referida vantagem é equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor, conforme dispõe o art. 40, § 19, da CF/88: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Disso se conclui que o abono de permanência se traduz em parcela remuneratória de caráter permanente, uma vez que é devida aos servidores que optem…
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