Processo 1011260-66.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011260-66.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1011260-66.2026.8.11.0001 Requerente: FRANCISCO CASSINI DE ASSIS Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de reparação por danos morais cuja causa de pedir consiste no atraso/cancelamento de transporte aéreo e parte do trecho via terrestre. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. O caso dos autos nao comporta espécie de cancelamento/atraso de voo em decorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não se aplica a regra da suspensão do processo, corforme o Tema 1.417. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que o voo operado pela parte reclamada sofreu cancelamento por problemas operacionais. Mérito. O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Compulsando os autos, constata-se que o voo para São José do Rio Preto de fato foi cancelado, com atraso e percurso diferente do contratado, além do autor ser compelido a percorrer o trecho Campinas – São José do Rio Preto, via terrestre. A ré, por sua vez, apesar de ter apresentado contestação, não apresentou fato extintivo do direito da autora, o que corrobora com as alegações da autora e documentos por ela juntados. No caso em apreço, se faz mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções da ANAC para proteger o direito da requerente e lhe assegurar assistência integral. O cancelamento (por defeito na aeronave, mau tempo, ausência de monitoramento de voos por controladores aéreos etc.) consiste em falha na prestação de serviço, respondendo objetivamente a companhia aérea por eventuais danos sofridos pelo consumidor (art. 14, caput, do CDC). Dessa forma, ao deixar de adotar as medidas necessárias para diminuir os desconfortos enfrentados pelo passageiro, deixando de prestar a assistência prevista na a Resolução da ANAC nº 400/2016, a empresa aérea incorre em ato ilício, causando danos…

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