Processo 1011261-76.2020.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011261-76.2020.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ADELCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADELCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DEBORA REGINA MACEDO MOURA - (OAB: TO3811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463646261) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011261-76.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000475-91.2017.8.27.2730 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ADELCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011261-76.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000475-91.2017.8.27.2730 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta por Adelcio Rodrigues de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 1003703-97.2018.4.01.9999, oriunda do processo n. 0000475-91.2017.8.27.2730. O autor sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em violação manifesta à norma jurídica ao manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Afirma ter implementado os requisitos legais previstos na Lei n. 8.213/91 e defende que o exercício de atividade urbana por sua esposa não seria suficiente, por si só, para descaracterizar sua condição de segurado especial, notadamente porque, segundo alega, a atividade rural permaneceu como principal fonte de subsistência do núcleo familiar. Aduz, ainda, que o acórdão rescindendo teria incorrido em error in judicando, razão pela qual requer a desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas e a implantação imediata da aposentadoria por idade rural. Consta dos autos que a demanda originária foi julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis/TO, ao fundamento de que não teria sido comprovada a condição de segurado especial do demandante. A sentença considerou insuficiente a prova material apresentada e registrou a existência de elementos indicativos do exercício de atividades incompatíveis com o regime de economia familiar, inclusive em razão do desempenho de atividade urbana pela esposa do autor. Interposta apelação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, ao entendimento de que os vínculos urbanos prolongados do cônjuge constituíam robusta contraprova apta a afastar a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, foi mantida a improcedência do pedido. O trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a inexistência de violação manifesta à norma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.