Processo 1011262-31.2021.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011262-31.2021.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011262-31.2021.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : CARLOS CESAR RITA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO MAGALHAES PEREIRA (OAB MG124047) ADVOGADO(A) : INGRID ATAIDES ALVES (OAB MG193997) ADVOGADO(A) : DEBORA KELLY SANTANA MIGUEL (OAB MG178613) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E VIBRAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial por exposição a ruído, conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. A parte autora requereu a alteração da data de início do benefício, enquanto o INSS insurgiu-se genericamente contra o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação do INSS atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve corresponder à data da reafirmação da DER fixada na sentença ou à data do requerimento administrativo em que já haviam sido apresentados os documentos comprobatórios da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação do INSS apresenta razões genéricas e dissociadas dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados na sentença, sem impugnação específica das conclusões do julgamento, em afronta ao art. 1.010, II, do CPC. 4. A ausência de enfrentamento dos fundamentos determinantes da sentença equivale à inexistência de razões recursais aptas a viabilizar o conhecimento da apelação. 5. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço e exige comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio da documentação técnica pertinente. 6. Os PPPs relativos aos períodos de 01/02/1998 a 30/10/1998, 03/11/1998 a 18/06/2002, 12/06/2002 a 12/08/2004 e 01/05/2013 a 30/04/2018 demonstram exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável, inviabilizando o reconhecimento da especialidade desses interstícios. 7. A exposição ao agente vibração de corpo inteiro no período analisado não ultrapassa os limites técnicos de tolerância exigidos para caracterização da atividade especial. 8. Os documentos comprobatórios da atividade especial já haviam sido apresentados no requerimento administrativo formulado em 03/09/2018, tornando possível a concessão do benefício desde essa data. 9. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com as alterações constitucionais supervenientes. 10. O não conhecimento da apelação do INSS impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS não conhecida. Tese de julgamento : 1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não satisfaz o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II, do CPC e não deve ser conhecida. 2. O…

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