Processo 1011262-58.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011262-58.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011262-58.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ANISIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLARICE MONTEIRO LOPES (OAB MG205262) ADVOGADO(A) : EVA IANDRA CHUVES GUSMÃO PERPÉTUO (OAB MG175047) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANÍSIO GOMES DE OLIVEIRA em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Disse que é paciente portador de grave cardiopatia estrutural, consistente em estenose valvar aórtica severa, enfermidade de elevada letalidade, caracterizada pelo estreitamento crítico da válvula aórtica, o que compromete significativamente o fluxo sanguíneo sistêmico, impondo sobrecarga ao coração e conduzindo, de forma progressiva, à insuficiência cardíaca, síncopes, angina e risco concreto de morte súbita.  O autor informou que firmou contrato com a operadora ré em 25 de agosto de 2025 e que o procedimento TAVI foi formalmente solicitado em 07 de maio de 2026, permanecendo sem autorização definitiva até a propositura desta ação. Alega que a demora injustificada da operadora na apreciação do pedido equivale, na prática, à negativa de cobertura, máxime diante da urgência clínica do caso. Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada: (i) determinação de que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento TAVI, com todos os materiais, insumos, honorários médicos, exames, internação e demais providências médicas necessárias; (ii) fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Intimada a se manifestar, a parte requerida (evento) disse que a cobertura contratual está temporariamente suspensa por até 24 (vinte e quatro) meses, em razão de o autor ter declarado a existência da doença que lhe aflige antes da contratação do plano de saúde. Requereu, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Juntou documentos. É, no necessário, o relatório.  Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo Requerente. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596). No caso em tela, a controvérsia principal reside na análise da obrigação do plano de saúde em cobrir o procedimento médico de Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica – TAVI. O procedimento TAVI está expressamente listado no Rol de…

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