Processo 1011264-06.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1011264-06.2026.8.11.0001. AUTOR: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA REU: BANCO INTERMEDIUM S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar relatório. Fundamento e decido. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – Lei nº 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Homologo, inicialmente, o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, uma vez apresentado antes da resistência efetiva à pretensão. Assim, quanto a esta requerida, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Passo ao exame do mérito em relação ao BANCO INTER S.A. A preliminar suscitada pelo requerido de ausência de relação de consumo não merece acolhimento. Ainda que a parte autora não seja correntista do banco recebedor, a hipótese atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive pela figura do consumidor por equiparação, pois o autor foi atingido por evento danoso decorrente de serviço bancário disponibilizado no mercado. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço bancário e ao dever do Banco Inter de reparar os prejuízos decorrentes de fraude conhecida como “golpe do boleto falso”. No caso, os documentos juntados demonstram que a parte autora recebeu boleto aparentemente regular, em nome da credora FOUR DISTRIBUIÇÃO LTDA, contendo dados que conferiam aparência de legitimidade à cobrança. O pagamento foi realizado em 01/12/2025, no valor de R$ 30.910,50, tendo o valor sido direcionado a conta vinculada ao Banco Inter. Embora se reconheça que a fraude tenha sido praticada por terceiro, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o evento se insere no risco da atividade bancária. A abertura, manutenção e movimentação de conta utilizada para recebimento de valores provenientes de fraude revelam falha nos mecanismos de segurança, identificação e monitoramento do banco recebedor. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando configurado fortuito interno, isto é, risco inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira. Tal orientação decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor…
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