Processo 1011266-67.2026.8.11.0003

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1011266-67.2026.8.11.0003
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011266-67.2026.8.11.0003 Ação: Reintegração de Posse Autor: CVL Máquinas Ltda. Réus: VJ LAMB Indústria de Móveis Ltda e Outra. Vistos, etc. CVL MÁQUINAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Reintegração de Posse”, em desfavor de VJ LAMB INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e DEBORA CRISTINA VONDENTZ, devidamente qualificada, sobreveio o pedido liminar de reintegração de posse, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Por outro ângulo, o artigo 294, do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada. Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória. Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 14ªª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso). Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença. Ademais, entendo que o caso em tela não preenche os requisitos da tutela provisória de urgência, eis que não configurado nos autos a probabilidade do direito invocado pela parte autora, nem mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo, pois, outro caminho a ser trilhado, a não ser o desacolhimento do pleito autoral no atual estado processual (art.300, CPC). Forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória, esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito. De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC). Sobre a…

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