Processo 1011268-05.2024.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011268-05.2024.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011268-05.2024.8.11.0004 RECORRENTE(S): AGROPECUARIA BOM PROGRESSO LTDA RECORRIDA(S): MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1011268-05.2024.8.11.0004 RECORRENTE(S): AGROPECUARIA BOM PROGRESSO LTDA RECORRIDA(S): MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS 1. Do Recurso Especial interposto no id. 347507890 Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROPECUARIA BOM PROGRESSO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão constante do id. 325824865. Embargos de declaração rejeitados pelo colegiado (id. 342560399). O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 36, 38 e 148 do CTN, arts. 336, 341, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, art. 23 da Lei nº 9.249/95, art. 142 do Decreto nº 9.580/18, e art. 182 da Lei nº 6.404/76. Sem contrarrazões (id. 368914889). É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da sistemática dos recursos repetitivos. A parte recorrente alega violação aos arts. 36 e 38 do CTN, art. 23 da Lei nº 9.249/1995, art. 142 do Decreto Federal nº 9.580/18, e art. 182 da Lei nº 6.404/76, argumentando que “o Fisco Municipal (i) desconsiderou, de plano, o valor real da operação declarado pelo contribuinte, de forma imotivada e como regra geral, que havia adotado a faculdade legal, conforme art. 23 da Lei nº 9.249/95, e (ii) realizou uma avaliação/arbitramento unilateral, sem processo administrativo prévio e sem observância ou preenchimento das hipóteses e requisitos do art. 148 do CTN, determinando a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o resultado do arbitramento/avaliação e, assim, impossibilitando o contraditório pelos contribuinte e incorrendo em evidente hipótese de arbitramento ilegal da base de cálculo do ITBI”. Aduz ainda a afronta ao art. 148 do CTN, ao admitir como suficiente a atuação do Fisco Municipal sem a apresentação de documentação técnica idônea e completa acerca dos critérios de avaliação e do procedimento de arbitramento. Reafirma ainda a ofensa aos art. 23 da Lei nº 9.249/1995, art. 142 do Decreto Federal nº 9.580/18, e art. 182 da Lei nº 6.404/76, ao argumento de que “no caso dos autos, a Recorrente (a) optou pela integralização dos bens imóveis adotando o valor nominal constante das Declarações de Imposto de Renda dos sócios; (b) destinou a integralidade (100%) do valor dos bens imóveis integralizados para a conta Capital Social, nos exatos termos exigidos pela legislação e pela Carta Magna para a fruição do direito à não incidência do ITBI na operação”. No entanto, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº REsp n. 1.937.821/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.113, firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular…

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