Processo 1011268-06.2025.8.26.0019
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1011268-06.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.R.L. - F.D.L. - Vistos. Fls. 129/131: Revendo os autos, verifico que a parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, todavia não apresentou declaração de hipossuficiência nos autos. Com efeito, esclareço que a declaração de pobreza implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A respeito da gratuidade jurisdicional, esclareço, primeiro, que a Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Por sua vez, a norma inserta no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil reza: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, contudo, é meramente relativa. Conjugando ambas as disposições, conclui-se que "o exame dos pressupostos autorizantes da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202892-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Renato Sartorelli; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/10/2015; Data de registro: 10/10/2015). Consoante lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante"; RT; 8ª Ed., p. 1582). Cabe ao julgador, pois, analisar a viabilidade da concessão da gratuidade judiciária, com o exame de outros documentos acostados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, e negar esse benefício quando concluir pela normal possibilidade do interessado em arcar com as despesas processuais. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. O magistrado, pois, como condição para dispor de recursos do Estado, deve estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontarem exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Cumpre ainda dizer que constitui parâmetro objetivo para a análise de enquadramento daquele que pleiteia o benefício, na condição de hipossuficiente,…
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