Processo 1011270-87.2026.8.11.0041

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1011270-87.2026.8.11.0041
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1011270-87.2026.8.11.0041. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUELI SOARES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Decisão emanada em respeito à determinação para o uso da linguagem simples – Pacto firmado em Política Judiciária Nacional. Vistos etc. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em favor de SUELI SOARES DA COSTA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, com o objetivo de compelir o requerido a fornecer os medicamentos ESC ODT 15mg, Pregabalina 75mg e Alprazolam 2mg, conforme prescrição médica. Narra à inicial que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente Grave, classificado como depressão grave, síndrome do pânico e fibromialgia (CID-10: F33.2, F41.0 e M79.7), necessitando com urgência do fornecimento dos referidos medicamentos. Assim, a parte autora pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido forneça a medicação, conforme prescrição médica, entre outros requerimentos de praxe. Com a inicial vieram documentos constantes do Id. 225156795 e seguintes. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico sob o Id 225316379. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, conforme Arts. 319 e 321 do CPC, para anexar documentos necessários ao prosseguimento do feito, em conformidade com o Tema 6 do STF. No Id 227744219, a parte afirmou que todos os requisitos estabelecidos pelo STF foram integralmente cumpridos e solicitou o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautado à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência. Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabeleceu de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Não obstante a isso, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei n.º 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do indivíduo e impondo ao Estado (em sentido genérico) a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: Art. 2º A saúde é um…

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