Processo 1011271-43.2024.8.26.0100
TJSP • Recurso Inominado Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011271-43.2024.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Luciana Carla de Figueredo - Recorrido: Ronaldo Alves do Prado - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO ART.134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO, A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA ALEGADA COMPRA E VENDA. DEMONSTRAÇÃO DE SUCESSIVAS TRATATIVAS INFORMAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÕES. EFEITOS DA REVELIA NÃO AUTOMÁTICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART.345, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE IPVA MANTIDA. RECONHECIMENTO, PORÉM, DA RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. COLÉGIO RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Flavio Silva da Costa (OAB: 181571/MG) - 16º Andar, Sala 1607
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