Processo 1011274-71.2022.4.01.3600

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1011274-71.2022.4.01.3600
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011274-71.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MONSILO MONTAGENS E MANUTENCOES DE SILOS E SECADORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADERSON ROSSET - MT15129-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A DESTINATÁRIO(S): MONSILO MONTAGENS E MANUTENCOES DE SILOS E SECADORES LTDA JADERSON ROSSET - (OAB: MT15129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461985798) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011274-71.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011274-71.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MONSILO MONTAGENS E MANUTENCOES DE SILOS E SECADORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADERSON ROSSET - MT15129-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011274-71.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta pela parte impetrante (Monsilo Montagens e Manutenções de Silos e Secadores Ltda.) e remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexistência de obrigatoriedade de registro da impetrante junto ao CREA/MT, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2022004676 e determinar que a autarquia se abstivesse de exigir o referido registro ou aplicar penalidades fundadas exclusivamente em sua ausência. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 2022004677, por entender legítima a exigência de ART relativamente aos serviços descritos nas notas fiscais examinadas. (id 273106979) Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Auto de Infração nº 2022004677 também deve ser declarado nulo. Argumenta, inicialmente, a ocorrência de violação ao critério da dupla visita previsto no art. 55, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, afirmando ser microempresa optante pelo Simples Nacional e que as autuações foram lavradas sem qualquer fiscalização orientadora prévia. Aduz que os autos de infração decorreram exclusivamente da análise de notas fiscais obtidas por meio de convênio firmado entre o CREA/MT e municípios do Estado, sem realização de inspeção in loco (id 273106985). Sustenta ainda que a sentença aplicou indevidamente precedente jurisprudencial referente à manutenção de elevadores e escadas rolantes destinados ao transporte de pessoas. Defende existir distinção relevante entre tais equipamentos e os elevadores de grãos objeto dos serviços por ela executados, porquanto estes não se destinariam ao transporte de pessoas, não apresentariam os mesmos riscos operacionais e demandariam apenas manutenções corretivas ordinárias. Com fundamento nessa diferenciação, afirma inexistir obrigação de emissão de ART para os serviços descritos nas notas fiscais nº 90 e nº 94, postulando a…

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