Processo 1011279-77.2021.8.26.0309

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1011279-77.2021.8.26.0309
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1011279-77.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Edifício Residencial Mirante do Vale - Roberto Monteiro de Barros - Katia Vannier Monteiro de Barros e outro - Vistos. 1. Fls. 233/234: A impugnação manejada pelo executado apresenta-se, em sua essência, fundada, e nessa medida deve ser acolhida. Com efeito, a planilha de fls. 219/220, embora atualizada até 01/09/2025, abateu unicamente o levantamento de R$ 62.825,88 efetivado à fl. 207, deixando de considerar o segundo levantamento, na importância de R$ 17.599,37 (fl. 229), efetivado em 16/09/2025, posteriormente, portanto, à confecção do demonstrativo. A divergência foi reconhecida pelo próprio exequente em sua manifestação de fls. 238/239, que, ato contínuo, apresentou nova planilha (fls. 240/241) deduzindo os dois levantamentos (totalizando R$ 80.425,25) e recalculando a multa do art. 916, § 5º, do CPC, apurando, dessa forma, saldo devedor de R$ 109.881,50, atualizado até 25/11/2025. O valor apresentado nesta nova planilha encontra-se em consonância com a pretensão do executado quanto à dedução integral dos valores levantados, divergindo, contudo, em razão da inclusão das taxas condominiais vencidas no curso da execução (competências subsequentes ao demonstrativo de fls. 219/220), o que se mostra legítimo. É assente, na execução de obrigações condominiais, o entendimento de que as parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo integram a execução, independentemente de nova citação ou da propositura de nova ação, por se tratar de obrigação propter rem de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, o art. 323 do CPC. Por outro lado, no que tange à divergência meramente aritmética entre a planilha do executado (R$ 100.516,27) e a do exequente (R$ 109.881,50), observa-se que ela decorre essencialmente: (a) da inclusão, na planilha do exequente, das competências de setembro a novembro/2025, o que é, como visto, legítimo; e (b) do recálculo da multa de 10% do art. 916, § 5º, do CPC sobre nova base, refletindo o segundo levantamento. Não merece reparo, em consequência, a planilha apresentada às fls. 240/241, sem prejuízo da incidência das taxas condominiais que se vencerem no curso do feito, devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos contratuais. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de fls. 233/234, para o fim de reconhecer o saldo devedor remanescente em R$ 109.881,50 (cento e nove mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha de fls. 240/241, atualizada até 25/11/2025, com inclusão das parcelas vincendas até o efetivo pagamento. 2. Quanto à sugestão do executado para que o exequente habilite seu crédito nos autos do processo nº 1015504-87.2014.8.26.0309, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, não há providência a ser determinada. A escolha dos meios executórios e das estratégias de satisfação do crédito é faculdade do credor, observados os limites da lei e o princípio da menor onerosidade. Manifestada expressamente pelo exequente, a fls. 239, a ausência de interesse na referida habilitação, descabe ao juízo, por iniciativa do devedor, impor providência diversa. 3. O exequente apresentou a documentação exigida pela decisão de fls. 211/212, a saber: (a) certidão atualizada da matrícula nº 70.541 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP; (b) indicação de que a penhora recairá sobre 100% dos direitos que o executado detém sobre o imóvel, alienado fiduciariamente ao…

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