Processo 1011280-57.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011280-57.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011280-57.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: NICANOR JOAQUIM SILVA FILHO RECLAMADA: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NICANOR JOAQUIM SILVA FILHO em face de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Supermercados Comper CPA 1), na qual afirma o autor que estacionou sua motocicleta no estacionamento do supermercado da ré para realizar compras de rotina. Discorre que, ao retornar ao estacionamento, constatou o furto do veículo, sendo que, ao serem procurados, os prepostos da reclamada demonstraram total descaso, orientando-o a "procurar seus direitos". Destaca que, no dia seguinte, a reclamada se recusou a receber o Boletim de Ocorrência e a fornecer protocolo de atendimento. Afirma ainda que acionou sua seguradora, que efetuou o pagamento da indenização securitária em 15/10/2025, deduzindo da indenização o valor de R$ 473,90, referente a quatro parcelas do seguro. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 473,90 e danos morais. O reclamado apresentou contestação, sustentando a inexistência de prova de que o furto ocorreu em suas dependências. No mérito, defendeu que o estacionamento é gratuito e aberto, o que afastaria o dever de guarda, pugnando pela improcedência total. O reclamante apresentou impugnação. Em audiência, não houve êxito na realização de acordo entre as partes. Eis o relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado, na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia reside na ocorrência do furto nas dependências do reclamado e na existência do dever de guarda. No que tange ao local do fato, o reclamante instruiu a inicial com o cupom fiscal (ID 224954631), que comprova a realização de compras no estabelecimento reclamado exatamente no horário narrado (21h17min). O Boletim de Ocorrência (ID 224954633), embora lavrado unilateralmente, é corroborado quando confrontado com a prova da presença do consumidor no local minutos antes. Por sua vez, a defesa sustenta, para eximir-se da responsabilidade, que o estacionamento é aberto e de livre acesso, sem, contudo, se desincumbir do seu ônus probatório. Neste particular, convém destacar que o reclamado não trouxe aos autos sequer uma fotografia ou elemento técnico que demonstrasse que o local do furto é via pública ou espaço que se confunde com o passeio público comum, razão pela qual, não merece prosperar a sua tese. Ademais, vigora no rito consumerista a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O reclamado possui o domínio dos meios de prova, como o sistema de monitoramento por câmeras, mas optou por não apresentar as imagens do dia do fato, o que reforça a presunção de veracidade da narrativa do reclamante. Assim sendo, uma vez que o reclamado oferece área para estacionamento de seus clientes como comodidade para fomentar sua atividade comercial, assume o dever de…

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