Processo 1011283-86.2026.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1011283-86.2026.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1011283-86.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARCELO A. B. JUNIOR - ME Visto. 1. ACOLHO a emenda à inicial apresentada pela Fazenda Pública (ID. 235325005) e, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, DEFIRO a substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a peça vestibular pelas novas certidões acostadas aos autos (IDs. 235325006 a 235325014), nas quais consta a inclusão do sócio-administrador, MARCELO ADRIANO BOFF JUNIOR, no polo passivo da execução. 2. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar: MARCELO A. B. JUNIOR - ME e MARCELO ADRIANO BOFF JUNIOR. 3. CITE-SE a parte Executada e o corresponsável, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento do débito, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados nas novas Certidões de Dívida Ativa, ou garantam a execução. A citação deverá ser efetivada no endereço indicado na petição de ID. 235325005 (Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 511, Centro, Cáceres/MT - CEP 78.200-000). 4. Verifico que as novas Certidões de Dívida Ativa já incluem a cobrança de verba destinada ao FUNJUS. Nos termos da legislação estadual (LC nº 111/2002) e conforme entendimento consolidado deste Juízo, o valor recolhido ao FUNJUS substitui aquele que seria fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, deixo de fixar honorários nesta fase, a fim de evitar bis in idem. 5. Caso não haja o pagamento ou a garantia da execução no prazo legal, e sendo infrutíferas as tentativas de citação, retornem os autos conclusos. Não sendo pago o débito e nem garantida à execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, utilizando-se primeiramente dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme já solicitado pela parte. 6. Isento de custas iniciais conforme disposto na Lei n.º 6.830/80. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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