Processo 1011284-25.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011284-25.2025.8.11.0003. AUTOR: VILTON CORDEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VILTON CORDEIRO DO NASCIMENTO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na petição inicial (ID 192601056), o autor alega ser consumidor regular dos serviços da ré. Afirma que, ao retornar de viagem em 29/04/2025, encontrou sua residência sem energia elétrica e constatou a retirada do medidor. Informa que, ao buscar esclarecimentos, foi notificado sobre três débitos de 2021 (julho e outubro), totalizando R$ 3.921,97, os quais desconhece e considera excessivos. Sustenta a ilegalidade da interrupção do serviço essencial sem aviso prévio e fundamentada em dívidas pretéritas. Pugnou pela antecipação da tutela para religação da energia, a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 19.000,00 a título de danos morais. O valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 22.921,97 (ID 192896913). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos por força de decisão em sede de Agravo de Instrumento (ID 194537700). A medida liminar foi deferida (ID 194676056), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária, além de inverter o ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 201966422). Em preliminar, arguiu falta de interesse processual por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da inspeção realizada em 09/07/2021, que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 62264199, onde teria sido constatado desvio de energia ("ligação direta"). Sustentou a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica (ID 204030998), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a ilegalidade do corte por dívida antiga. No curso do processo, o autor noticiou novo descumprimento da liminar em 01/09/2025, com nova retirada do medidor (ID 206530590). Este juízo renovou a ordem de restabelecimento sob pena de multa de R$ 10.000,00 (ID 206632002). Instadas a especificarem provas (ID 206280448), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 207327931), e o prazo decorreu sem manifestação adicional (ID 211837878). Vieram os autos conclusos para sentença. Breve relato. Fundamento e DECIDO. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta que o autor carece de interesse processual por não ter buscado a solução do conflito na via administrativa ou em plataformas como o "consumidor.gov". No entanto, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter o provimento jurisdicional para restabelecer serviço essencial e discutir débito que entende indevido. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente do exaurimento de instâncias administrativas. Rejeito a preliminar. Do Mérito O caso em tela configura nítida relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, é…
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